Jornada Nacional de Lutas, Brasília, 24/08/2011

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Tribunal de Justiça da Paraíba toma importante decisão sobre pagamento do Piso Salarial Nacional do Magistério Público

O Tribunal de Justiça da Paraíba tomou uma importante decisão para a luta da implantação do valor do Piso Salarial Nacional do Magistério Público, conforme decisão já definida pelo STF, quando este determinou que o valor do Piso deve ser estabelecido nos vencimentos-base da categoria, como já definia a lei do Piso, a 11.738/08. Segue abaixo na íntegra a notícia da decisão do TJ/PB. A direção do SINTRAMB já encaminhou ao Jurídico da entidade para que este, de posse da decisão do Tribunal, providencie o mesmo pedido para a categoria de Bayeux.



Tribunal de Justiça da Paraíba manda Prefeitura implantar piso dos professores

A Prefeitura Municipal do Congo terá que pagar, retroativo a 1º de janeiro de 2010, o salário de R$ 1.132,53 aos professores das classes “A” e “B”. O valor corresponde ao piso nacional da categoria (Lei nº 11.738/2008), que era de R$ 1.050,00, à época, acrescido de reajuste de 7,86%.

A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, na sessão desta terça-feira (12), julgou agravo de instrumento (nº 045.2010.000771-0/001) em favor de Antônia Pereira Deodato e outros, reformulando sentença do Juízo de 1º grau.

O pedido para a implantação do piso foi negado em Ação de Obrigação de Fazer pelo Juízo da comarca de Sumé, por compreender que a legislação (art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.021/1966) impedia a concessão de liminares que resultem em pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias, em sede de mandado de segurança.

O relator do processo na Quarta Câmara, desembargador Fred Coutinho, entendeu que houve omissão do prefeito do Congo em implantar a integralização do piso salarial dos professores, conforme determina a Lei nº 11.738/2008, já a partir de 1º de janeiro de 2010, e que a tutela poderia ter sido concedida no Juízo de 1º grau, já que não se trata de mandado de segurança, não havendo que inibir concessão de liminar em ação ordinária que gere despesa para a fazenda Pública.

TJ-PB

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